Justiça mantém condenação a Ciro por ter chamado Collor de "safado" e "cheirador de cocaína"
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Foto: Juliana Silveira / Beta Redação |
O cearense pré-candidato à
Presidência, Ciro Gomes (PDT), terá de pagar indenização ao senador e
ex-presidente Fernando Collor (PTC). Nesta terça-feira, 26, o ministro Marco
Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçou a decisão ao negar o
pedido do ex-governador do Ceará para que fossem suspensos os efeitos da
determinação indenizatória já proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP).
O Ferreira Gomes foi julgado e condenado por ofender o
adversário em 1999. À época, ele comentava a campanha eleitoral de 1989 e
criticou Luiz Inácio Lula da Silva (PT) por não ter chamado o senador da
República de “safado” e “cheirador de cocaína” diante dos ataques de Collor nos
debates. O cearense disse ainda que campanha tem de ser “o mais baixo nível”.
"Lula devia ter partido para cima. Ter dito: deixa
de ser picareta, seu playboy safado. Eu sou um miserável do interior, vim num
pau-de-arara. Engravidei involuntariamente minha namorada, mas não tinha
dinheiro nem para comer. Passou na minha cabeça, esse negócio de aborto. Graças
a Deus, ela não concordou. Minha filha está aí, estou criando. Agora, você é um
playboy, cheirador de cocaína. Eu tinha mandado uma porrada nele que ele tinha
saído quase cego", garantiu Ciro.
Para o TJSP, as declarações do ex-governador do Ceará
causaram danos morais. Ciro defende que teria feito as afirmações dentro do
exercício do direito de crítica ao adversário político, algo inerente ao
processo eleitoral. Ele interpôs um agravo e apelou para o STJ pedindo efeito
suspensivo da decisão. Contudo, o ministro Marco Buzzi, relator do caso,
entendeu que o ex-governador não demonstrou na petição os requisitos
necessários para a atribuição do efeito suspensivo.
Inicialmente, o político foi condenado em R$ 100 mil, mas
o montante foi reduzido para R$ 60 mil. Ao requerer a execução provisória da
condenação, Collor pediu o depósito de R$ 301 mil, contando os juros moratórios
desde os fatos. Segundo Buzzi, a jurisprudência do STJ também entende que os
juros moratórios recaem sobre a data do evento de dano moral.
Fonte:
Igor Cavalcante / O Povo